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17 | março | 2020

Vale-transporte em dinheiro ainda é permitido?

De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta o vale-transporte, “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (…)”. Embora tenha havido tentativas de alterar esta norma em 2006, esse é o texto em vigor hoje.

Contudo, existem duas exceções: a) caso haja previsão do pagamento em acordo ou convenção coletiva do trabalho; e b) caso a prestadora de serviços responsáveis pelo fornecimento do vale-transporte não disponibilizar os créditos ao trabalhador.

Caso o vale-transporte seja pago em dinheiro, mas não se verifique nenhuma dessas hipóteses, o entendimento do TST é o de que os valores pagos incorporam ao salário e deverão ser incluídos na base de cálculo de férias, 13º, INSS, FGTS e IRPF.

Foto Vale-transporte em dinheiro ainda é permitido?