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Ver todos18 | fevereiro | 2020
Rebaixar a função e manter o nível salarial: é lícito?
Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, de extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Portanto, qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.
O escopo da lei está no que é prejudicial ao empregado, pois não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação de emprego.
Portanto, qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
– Mútuo consentimento das partes, ou seja, concordância de ambos;
– Que o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, da alteração, seja ele pecuniário ou de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, saúde etc.) anteriormente garantidos.
Uma condição que possibilita o remanejamento para função anterior é aquela em que o empregado é designado para exercer cargo de confiança, conforme diz o art. 468 da CLT: “§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança“. Nesse caso não se considera rebaixamento, mas reversão de função.