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Ver todos04 | junho | 2020
Os acordos de suspensão do contrato de trabalho precisam ter anuência do sindicato?
A MP 936, dentre os seus dispositivos, determina que os acordos individuais firmados referentes à redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho devem ser comunicados à respectiva autoridade sindical.
Tal norma foi um dos pontos discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 movida contra a Medida Provisória, procurando-se entender se além da comunicação sindical, a anuência do sindicato era requisito de validade para a eficácia dos acordos, tendo em vista que a Constituição Federal menciona expressamente no art. 7º, inciso VI, que a redução do salário e da jornada somente seria possível mediante negociação coletiva.
Porém, restou decidido pelo STF que a MP não fere a constituição e que, dado o momento de urgência, a necessidade de preservação do emprego, ante a possibilidade de demissão, permite a flexibilização da norma constitucional, e que não há a necessidade de os acordos passarem pelo crivo sindical.
O entendimento cria um precedente problemático, porém necessário, para o Direito do Trabalho, de repercussões ainda incertas em um cenário jurídico pós-pandemia.