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Ver todos10 | dezembro | 2019
Férias Coletivas
Previsto nos artigos 139 e 141 da CLT, o período de férias coletivas é o descanso concedido pelo empregador, de forma simultânea, aos empregados da empresa, normalmente em épocas de baixa demanda e produtividade, como as comemorações de final de ano.
No entanto, por não ser obrigatória, cabe tão somente ao empregador determinar as datas de início e fim das férias coletivas, assim como se elas serão ou não fracionadas. Caso a empresa conceda esse benefício, será necessário homologar o pedido no sindicato, obtendo também uma autorização do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência.
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