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Ver todos25 | fevereiro | 2019
Feriados e pontos facultativos: o que dizem as leis trabalhistas?
O presente artigo tem como objetivo abordar os aspectos práticos dos feriados e pontos facultativos do calendário civil sob a ótica Direito do Trabalho, no dia-a-dia do trabalhador, esclarecendo o tema tanto para o empregador como para o empregador. Teremos como base para criar uma sequência lógico para o nosso artigo algumas perguntas: O que são feriados e pontos facultativos? Como funciona o trabalho em feriados e pontos facultativos? Caso trabalhe, precisa receber algum valor/benefício a mais por isso? Existe a possibilidade de negociar com o empregador para trabalhar no feriado e folgar em outro dia?
O primeiro ponto é definir o que são feriados e pontos facultativos e, como estes são tratados pelas leis trabalhistas. Os feriados são divididos em nacionais, estaduais e municipais, podendo estes possuir natureza civil ou religioso.
A Lei nº 9.093 de 1995 dispõe sobre feriados civis, esta estabelece que somente sejam declarados feriados por meio de Lei Federal ou Estadual, quando se tratar de data magna do Estado. São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal. Ressalta-se, que a referida lei, limita o município a instituir como feriado o máximo de 4 dias no ano, já incluso a Sexta-Feira Santa, pois em regime de exceção este é um ferido municipal de âmbito federal.
Os feriados estaduais e municipais, são instituídos pela constituição estadual, lei estadual ou lei municipal, sendo que tais legislações devem ser consultadas para obter a informação, pois é variável de estado para estado e de município para município. Normalmente, esta informação, é de fácil acesso nos sites e redes sociais dos municípios e governos.
Já os feriados nacionais, são aplicados de forma uniforme para todos os estados e municípios, sendo estes regulamentados por lei federal. Atualmente existem 8 feriados federais no Brasil, sendo eles:
– 01/01 (Confraternização Universal);
-21/04 (Tiradentes);
– 01/05 (Dia Mundial do Trabalho);
– 07/09 (Independência do Brasil);
– 12/10 (Nossa Senhora Aparecida);
– 02/11 (Finados);
– 15/11 (Proclamação da República);
– 25/12 (Natal).
Uma vez definido o que são feriados, vamos entender o que são os chamados Pontos Facultativos.
Ponto facultativo é uma determinação feita através de órgãos governamentais no sentido de desobrigar que uma empresa e comércios funcionem em dias determinados dias, trazendo assim a facultatividade ao empregador sobre o funcionamento ou não da empresa ou comércio.
Facultativo vem do verbo facultar e nada mais é do que qualificar algo ou alguém, mas não de forma obrigatória, ou seja, é decidir de forma voluntária, é querer ou não executar a ação. Essa palavra possui sinônimos como dispensável, voluntário, optativo e opcional. Resumindo, Existem feriados e feriados facultativos, chamados de ponto facultativos, sendo que, nos pontos facultativos o empregador pode ou não optar pela decisão de que seus empregados venham ou não a trabalhar no referido dia.
Os Pontos Facultativos, ou Feriados Facultativos, podem ter previsão municipal, estadual ou federal, vejamos alguns exemplos de pontos facultativos no âmbito federal:
– Emendas de feriados;
– Carnaval (terça-feira, quarta-feira até às 14 horas);
– 28/10 (Dia do Servidor Público);
Diante do exposto, temos uma breve visão sobre o que são feriados e pontos facultativos, podendo assim fazer uma distinção entre eles. Uma regra deve ficar clara, quanto aos os pontos facultativos, cabe ao empregador decidir sobre o funcionamento ou não da empresa ou comércio. Ainda, vale a ressalva quanto as legislações específicas, convenções e acordos coletivos de trabalho, que de certo que encontraremos diversas exceções, o que está sendo tratado no presente artigo é a regra geral
Como exemplo de regramento específico, para categoria de comerciantes em geral, há uma legislação específica, a Lei 10.101/2000 que condiciona o trabalho em feriados somente se existir autorização da Convenção ou Acordo Coletiva de Trabalho, caso não haja é proibido o trabalho em feriado no comércio. Vale uma observação, por experiência prática, de certo que a grande maioria das convenções e acordos coletivos possuem tal regulamentação.
Passamos então para a análises das demais questões propostas: Como funciona o trabalho em feriados e pontos facultativos? Caso trabalhe, precisa receber algum valor/benefício a mais por isso?
Para responder as perguntas propostas, temos que analisar se houve ou não a concessão de folga compensatória.
Primeiramente, temos por folga compensatória o dia descanso fornecido ao empregado que trabalhou em feriados. A Folga compensatória então, é utilizada pelo empregador que, dada a circunstância pede para que seus empregados trabalhem em dias não úteis.
O instituto tem origem na Lei que instituiu o Descanso Semanal Remunerado (DSR), lei 605/49, mais especificadamente no artigo 9º da referida lei:
“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” (Grifo nosso)
Válido ainda, pontuar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui entendimento consolidado sobre o assunto, estando este exposto na súmula 146, do referido Tribunal:
“Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Conclui-se da leitura da lei e da súmula 146 do TST, a regra é que quando do labor em feriado, deve haver o pagamento do adicional de 100% pelo dia trabalhado, porém o empregador pode optar em fornecer uma folga compensatória pelo dia trabalhados, ficando assim isento de realizar o pagamento.
Tudo dependerá da folga compensatória, caso esta ocorra, não há necessidade de pagamento em dobro do dia trabalhado (Adicional de 100%). Colocando em termos práticos, se o feriado e o respectivo trabalho cair na quinta-feira e o patrão conceder ao empregado folga na sexta-feira nada muda no salário do trabalhador, ou, caso o empregador opte por funcionar na quinta-feira (feriado) e na sexta-feira(dia útil), este possui duas opções, pode realizar o pagamento do adicional de 100% pelo feriado trabalhado, ou, pode conceder ao empregado um dia de folga compensatória.
Quanto a possibilidade de negociação, esta é plenamente possível, podendo o empregado e o empregador negociar quanto a folga compensatória e o pagamento do adicional de 100%, ainda quanto ao dia da referida compensação, contudo o ideal para a precaução da empresa é que isso seja feito de maneira escrita.
Importante fazer um destaque para o trabalhador doméstico, que até então não havia amparo legal quanto aos dias trabalhados em feriados até o advento da Lei Complementar 150/2015, sendo que a partir desta oportunidade os empregados domésticos gozam dos mesmos direitos que os empregados comuns no que diz a respeito ao trabalho em feriados.
Vale o adendo quanto a determinadas escalas de trabalho, que podem conter regras e variações diferentes quanto a aplicação da regra geral de pagamento e compensação de folga compensatória por labor em feriados.
Concluímos que o ponto principal é analisar quanto a concessão ou não da folga compensatória, como fator determinante em relação ao direito de receber o dia em dobro (Adicional de 100%), sempre observar as legislações estatuais e municipais para saber quais os feriados e ainda, quanto a possiblidade de legislação específica regulamentar determinadas categorias de empregados. Seguindo estas orientações é possível aplicar de forma correta as normas referentes aos feriados e pontos facultativos.
Dr. Marcos A. Dalcorso Filho
OAB/SP 393.806