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Ver todos14 | janeiro | 2020
Empregador pode ser multado por contratar empregados sem registrar CTPS?
Criada em 21 de março de 1932 para dar segurança jurídica aos trabalhadores, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo presidente Vargas, por meio do decreto 21.175/32, e em seguida regulamentado pelo decreto 22.035/32, permitindo a comprovação do vínculo empregatício entre trabalhador e pessoa física ou jurídica.
Dois anos após a sua criação, a CTPS se tornou obrigatória para fins de direitos trabalhistas já consolidados e, para que essa obrigatoriedade fosse cumprida, criou-se mecanismos de fiscalização e punição no caso de desobediência à lei.
Desse modo, quem não assinava a carteira, pagava uma multa de um salário mínimo – R$ 937 em 2017 – por empregado não registrado, e o mesmo valor, em caso de reincidência.
No entanto, com a lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e com a MP 905/2019 algumas mudanças a respeito da ausência da assinatura na carteira de trabalho foram implementadas.
A multa deverá ser aplicada de acordo com o novo artigo 634-A, II, da CLT, que estabelece critérios para aplicação das multas administrativas conforme a gravidade da infração, como a seguir:
I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
– de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
– de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
– de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave;
– de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
- a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
- b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
- c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
- d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Por fim, de acordo com o § 1° do artigo 634-A, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos.