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Ver todos19 | abril | 2024
Combustível para consumo próprio de veículos não configura periculosidade
Recentemente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei n.º 14.766/23, a qual adicionou o § 5º ao seu art. 193, excluindo da caracterização os inflamáveis contidos nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares certificados. Assim, a controvérsia sobre o adicional de periculosidade chega ao fim.
Com a alteração, as empresas não precisam mais depender de interpretações judiciais para determinar a periculosidade da atividade.
Além disso, a escolha do veículo para transporte de líquidos inflamáveis não é mais uma dor de cabeça: agora é possível optar por veículos de maior capacidade, representando uma economia favorável às empresas. Mas atenção: a lei é imediata e geral, inclusive para contratos de trabalho em andamento.
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