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Ver todos21 | janeiro | 2020
Acidente do trabalho durante a experiência: empregado tem garantia no emprego?
De plano, é importante salientar que a definição de acidente do trabalho pode ser encontrada no caput do artigo 19 da Lei nº 8.213 de 1991, vejamos:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (…)”.
No mesmo sentido, o artigo 20 da referida Lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho também são consideradas como acidente do trabalho, apresentando, ainda, algumas exceções:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Em suma, o acidente do trabalho ocorre quando há perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laboral do empregado, desde que o infortúnio ocorra no exercício de suas atividades funcionais, o que também engloba o período do intervalo para refeição e descanso, por exemplo.
Ademais, conforme pontuado, são consideradas como acidente do trabalho as doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pela própria atividade) e as doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas por condições especiais em que o labor é desempenhado).
Isto posto, o artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991 confere garantia de emprego ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou, em outras palavras, estabilidade provisória, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie B-91), independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Desta forma, pelo período de 12 meses previsto na legislação, resta assegurada a manutenção do contrato de trabalho, sendo vedada, portanto, a dispensa imotivada por parte do empregador.
Ocorre que o legislador não especificou qualquer tipo de modalidade contratual ao conferir a garantia de emprego ao empregado acidentado, o que, por muito tempo, gerou inúmeras controvérsias.
Neste ínterim, ainda que o empregado tenha firmado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos do artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, no qual se inclui o contrato de experiência, está suscetível a acidente do trabalho desde o primeiro dia do pacto laboral. Sendo assim, não é razoável que a garantia de emprego por acidente do trabalho seja aplicada apenas ao contrato por prazo indeterminado, sob pena de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido na Constituição Federal.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho mantinha o entendimento de que, nos contratos por prazo determinado, não era possível a aplicação da garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, ante a incompatibilidade entre os institutos, exceto se existisse cláusula em sentido contrário acordada previamente.
Assim, no contrato de experiência (contrato por prazo determinado), por exemplo, vencido o prazo convencionado, o empregador podia efetuar normalmente a rescisão contratual, mesmo que o empregado tivesse sofrido algum tipo de acidente do trabalho.
Saliente-se que a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 472, parágrafo 2º, em que pese dispor que, se as partes assim acordarem, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para o término do contrato por prazo determinado, nada prevê a respeito de possíveis garantias de emprego.
No entanto, em 2012, após inúmeras decisões em sentido contrário, o TST inseriu o item III à Súmula 378, com o objetivo de conferir a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991 ao empregado contratado por prazo determinado. Atualmente, o verbete possui a seguinte redação:
“Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Destarte, tendo em vista que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, consoante artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT, bem como artigo 445, parágrafo único, da CLT, o empregado que sofrer acidente do trabalho durante seu curso tem direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991, conforme entendimento consolidado pelo item III da Súmula 378 do TST, acima transcrita.
À luz do princípio da proteção e do in dubio pro operario, em casos de divergência sobre a interpretação adequada de determinada norma, é imperioso optar pela alternativa mais favorável à parte hipossuficiente, neste caso, o trabalhador. Por conseguinte, deve-se interpretar as normas que instituíram as garantias de emprego, dentre elas, o artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991, em sentido amplo, a fim de beneficiar quem a lei buscou proteger: o empregado. Por essa razão, inclusive, é que o TST mudou o entendimento até então majoritário.
À vista do exposto, o trabalhador que tenha sofrido acidente do trabalho no curso do contrato de experiência e se afastado do labor por período superior a 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário (espécie B-91), tem assegurada a garantia de emprego instituída pela legislação após a cessação do benefício previdenciário, sendo certo que, em caso de dispensa imotivada, poderá pleitear sua reintegração ou indenização correspondente.
Por fim, vale frisar que as normas coletivas também podem estabelecer prazos diferentes de garantia, motivo pelo qual é importante a verificação tanto dos acordos, como das convenções coletivas de trabalho da categoria.
Carolina Tavares de Sá
OAB/SP 428.684