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Ver todos30 | março | 2021
Quais direitos trabalhistas podem ser objeto de negociação individual ou coletiva?
Acordos e convenções coletivas podem dispor sobre as matérias elencadas no artigo 611-A da CLT, tais como banco de horas, jornada de trabalho, etc. Contudo, esse rol é meramente enumerativo, podendo as partes deliberarem sobre uma grande amplitude de temas, desde que não impliquem em grave prejuízo ao trabalhador ou tratem das matérias elencadas no art. 611-B da CLT (como questões previdenciárias, 13º salário e salário-mínimo, FGTS, etc).
Por sua vez, os acordos individuais são mencionados em dispositivos esparsos da CLT, de forma que o art. 59 abarca questões de horas extras, banco de horas e jornada de trabalho; o art. 134 trata do parcelamento de férias; art. 484-A demissão em comum acordo; além de o parágrafo único do art. 444 permitir que os acordos individuais também disponham sobre todas as matérias elencadas no art. 611-A.
Dessa forma, existe uma ampla liberdade de negociação, devendo os empregadores observarem com mais rigor as restrições impostas pelo art. 611-B da CLT, sendo indispensável assessoria jurídica especializada.