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Ver todos28 | julho | 2020
Os prazos prescricionais anteriores à Lei 14.010/2020
O artigo 3º da Lei 14.010/2020, ainda, comporta outra importante discussão, tendo em vista a ausência de um termo inicial para que fossem aplicadas as hipóteses de suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais.
A polêmica existe porque a ausência de um termo inicial seria, usualmente, suprimida pela data de publicação da lei. Contudo o artigo 1º estabelece que para os fins da lei, será considerado como termo inicial a data de 20 março.
Igualmente, em todos os outros dispositivos da norma, quando há uma menção a suspensão de prazos, é sempre estabelecido que o intervalo inicia-se no dia 20/03 e termina no dia 30/10, excetuando-se apenas o artigo 3º, que não define qualquer data inicial.
Assim, poderia se argumentar que se trata de uma hipótese de erro por omissão do legislador, que se esqueceu de incorporar a data no texto do artigo 3º ou deixou de determinar expressamente ser uma exceção.
A questão é importante para os prazos prescricionais que se iniciaram antes da publicação da lei, especialmente para aqueles cuja prescrição se verificaria nesse ínterim, sendo necessária uma manifestação judicial sobre o assunto.
