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30 | junho | 2020

Os tipos de estabilidade de emprego em nossa legislação

A estabilidade de emprego se encontra, resumidamente, distribuída entre duas categorias: a definitiva e a provisória.

A definitiva é um caso raro, pois ela não foi recepcionada pela Constituição Federal, de tal forma que esta disposição é válida apenas para aqueles que tenham completado 10 anos de serviço antes de 1988, e não tivessem aderido ao FGTS (na época em que este não era obrigatório).

A provisória deriva dos casos previstos em lei ou convenções e acordos coletivos, e é aplicável às gestantes, aos que sofrerem acidentes de trabalho, ou àqueles que foram eleitos para integrar cargos sindicais ou comissionados (como a CIPA), além da estabilidade pré-aposentadoria.

É chamada de provisória porque, eventualmente, o fato que dá causa ao direito deixa de existir. Outra questão ainda, é que essas estabilidades afastam apenas a demissão sem justa causa, podendo haver inquéritos de apuração de falta grave, que, se procedentes, podem autorizar a rescisão contratual.

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