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06 | abril | 2021

Demissão em massa e a obrigatoriedade de negociação coletiva.

Em janeiro, uma grande montadora anunciou que encerraria suas atividades no Brasil. Desde então, iniciou-se uma grande negociação coletiva a fim de encerrar os vínculos trabalhistas da empresa. Contudo, a empresa foi impedida, por meio de liminar, a demitir seus funcionários até o momento em que todas os meios consensuais tenham sido esgotados.

Em nota assinada pelo Grupo Especial de Atuação Finalística (GEAF) do MPT, os procuradores informaram que as negociações coletivas possuem o intuito de minimizar o impacto social e econômico do fim da atividade da montadora no país, e, portanto, é uma etapa fundamental, antes da efetiva discussão judicial do caso. 

A obrigatoriedade de realização das negociações é uma construção jurisprudencial, aplicável especificamente aos casos em que há a demissão em massa, já havendo precedente da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Porém, o art. 477-A da CLT dispõe em sentido contrário, afirmando que as dispensas imotivadas coletivas não necessitam de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Confira o caso na íntegra:

https://bit.ly/3pwOImN

Foto Demissão em massa e a obrigatoriedade de negociação coletiva.